Processo 5090417-36.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090417-36.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5090417-36.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : LUIZ CARLOS MENEZES HASSELMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 DECLARADA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES E EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício, com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da RMI mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda), em lugar da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar acolhida no sentido de reconhecer que não subsiste a decisão que determinou a suspensão nacional de processos. Tal conclusão apoia-se no AgRg na Rcl 76.501, que deu provimento para negar seguimento à reclamação em face do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, e no próprio julgamento das ADIs, que superou a tese do Tema 1.102. 4. No mérito, negou-se provimento à pretensão de aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Fundamenta-se na declaração de constitucionalidade do art. 3º nas ADIs 2.110 e 2.111, cujo julgamento superou a tese do Tema 1.102 e impôs a aplicação obrigatória da norma transitória aos segurados nela enquadrados. Assim, não se admite a opção pela regra definitiva mesmo que mais favorável ao segurado. 5.Afastada a condenação em custas e honorários, em conformidade com as ADIs 2.110 e 2.111 e com a modulação dos efeitos do julgamento pelo STF, que reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados até 05.04.2024 e determinou a exclusão do pagamento de custas e honorários em razão da proteção à boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento : 1. É obrigatória a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que nela se enquadram, sendo vedada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. 2. Valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis. 3. Nos casos abrangidos pela modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2.111, afasta-se a condenação em custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; e Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada : STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Rel. p/ Acórdão GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10.06.2025, DJe 04.08.2025; STF, ADIs 2.110 e 2.111, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, Edcl na ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, Edcl nos ADIs 2.110 e 2.111, Tribunal Pleno, j. 10.04.2025 (modulação de efeitos); TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.06.2025; e TRF1, AC…

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