Processo 5090453-39.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090453-39.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090453-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUPER SERTAO SUPERMERCADO EIRELI ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) AGRAVADO : GERALDO ELOI GERALDO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DADAM (OAB SC014133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPER SERTÃO SUPERMERCADO EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE DEFERIMENTO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:  Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento originado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença, no qual o relator manteve o deferimento da medida ao reconhecer abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (1) Ausência de fundamentação na decisão monocrática; (2) Violação ao contraditório e ao rito específico do incidente; (3) Nulidade da citação e de irregularidade na indicação da natureza societária; (4) Cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (5) Impugnação ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e sucessão societária. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (1) A decisão monocrática é válida e devidamente fundamentada, autorizada pelo art. 932 do CPC, por apoiar-se em jurisprudência consolidada; (2) Não há violação ao contraditório ou ao procedimento do incidente, pois a parte teve oportunidade de manifestação e não demonstrou prejuízo; (3) A indicação incorreta do tipo societário não gerou nulidade da citação, pois o CNPJ correto foi utilizado e a própria parte empregou ambas as designações; (4) Não há cerceamento de defesa, pois a prova pretendida mostrava-se irrelevante diante do contexto probatório presente nos autos; (5) Os elementos constantes do processo demonstram confusão patrimonial, sucessão societária informal e atuação de sócio oculto, caracterizando abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da parte agravante conhecido e desprovido. Dispositivos citados:  CPC, arts. 9º, 50; 132 do RITJSC; 133 a 137; 278; 372; 489 §1º IV; 507; 1.019 I; 1.021; 1.021 §3º; 932. Código Civil, art. 50, §§ 1º a 5º. Jurisprudência citada:  STJ, AgInt nos EREsp 1.875.657/PR, rel. Min. Og Fernandes; TJSC, AI 5064050-72.2021.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado; STJ, AgInt no REsp 1.837.435/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, AI 5058678-74.2023.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 50 do Código Civil, no que tange aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido evidencia que a manutenção do IDPJ não decorreu da demonstração concreta e robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil, mas da atribuição de força probatória suficiente a elementos genéricos (grupo familiar, identidade de endereço/atividade e ausência de bens), reputados pelo próprio Tribunal como 'suficientes, sim' para 'comprovar' confusão patrimonial e desvio de finalidade. Ocorre que tais circunstâncias,…

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