Processo 5090460-31.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5090460-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) AGRAVADO : PATRICIA ANGELINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CAPISTRANO DE OLIVEIRA (OAB SC037413) ADVOGADO(A) : ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) AGRAVADO : DANIEL UBALDO BINATTI JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CAPISTRANO DE OLIVEIRA (OAB SC037413) ADVOGADO(A) : ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA LTDA contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n. 5002469-02.2025.8.24.0005, ajuizada contra DANIEL UBALDO BINATTI JUNIOR e PATRICIA ANGELINA RODRIGUES , nos seguintes termos evento 36, DESPADEC1 : 1. Trata-se de "impugnação ao cumprimento de sentença" oposta pelos executados ao argumento, em síntese, de que há excesso de execução ( evento 12, IMPUGNAÇÃO3 ). A parte exequente/impugnada foi intimada e apresentou manifestação sobre a impugnação, oportunidade em que refutou a tese defensiva veiculada, reafirmando a higidez da pretensão inaugural ( evento 33, MANIF IMPUG1 ). 2. No que interessa, a sentença em cumprimento ( evento 55, SENT1 ) foi vazada nos seguintes termos: (...) 4. Na hipótese concreta, a autora pretende receber da parte ré o montante de R$ 449.661,33, decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. A matéria aqui versada encontra amparo legal no art. 700 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Embora a ação nº 0011634-81.2013.8.24.0005 tenha sido julgada improcedente em razão do reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, lá ficou expressamente reconhecido o inadimplemento de R$ 18.700,00 por parte dos réus ( evento 1, OUT5 ): A ré anexou aos autos apenas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de pp. 223 e 225-228, cujos valores dos serviços, somados, chegam ao total de R$ 61.300,00. Dessa forma, restou sem adimplemento parte dos valores aos quais se obrigou a segunda ré, no montante de R$ 18.700,00. O valor ainda deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Tal quantia é a que está sendo cobrada nestes autos, que, segundo a parte autora, após a atualização monetária, incidência de juros de mora e juros compensatórios, todos calculados a partir de julho de 2008, culminou no montante de R$ 449.661,33 ( evento 1, CALC3 ). Sustentou a parte ré que "não existe qualquer supedâneo fático para que o saldo remanescente seja corrigido desde julho 2008, porque a alínea “f” da do Item Cinco do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”, não estabeleceu um vencimento para o pagamento do seu valor", devendo a mora ser "contada a partir do recebimento da notificação extrajudicial que precedeu a “Ação de Rescisão”, ou seja, desde 11/06/2012". Além disso, aduziu que "é preciso delimitar que os juros de 0,80% ao mês acrescido no saldo corrigido pelo INPC, mais a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês ao fim do cálculo, não deve ser admitida, porquanto, caracteriza “juros sobre juros”". Concluiu que "a forma adequada para atualização do saldo residual dos Embargantes deve ser: (i) a utilização do INPC como indexador para correção…
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