Processo 5090463-14.2022.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090463-14.2022.8.24.0930/SC APELADO : CARLA FERNANDA FIDELIS BRAMBILLA (RÉU) APELADO : RAPHAEL HENRIQUE MENEGUETTI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIZMED ODONTOLOGIA E ENSINO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO . NÃO ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 231, § 1º, DO CPC DESCABIDA, IN CASU . MANUTENÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS CONTIDAS NO APELO DA RÉ, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADA. PLEITO DA CASA BANCÁRIA AUTORA DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE, AUSENTE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PEDIDO DEFERIDO. PRESERVAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA CASA BANCÁRIA AUTORA CONHECIDO E ACOLHIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao termo inicial do prazo para oferecimento de embargos monitórios em ação monitória com pluralidade de réus, trazendo a seguinte argumentação: "o artigo 231, §1º do CPC dispõe, de forma absolutamente clara e objetiva, que em caso de pluralidade de réus 'o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput', independente da solidariedade da obrigação em disputa"; "Diferentemente do processo executivo que, de fato, contempla regras próprias a respeito dos marcos e prazos processuais, a ação monitória deve ser analisada à luz do processo de conhecimento, especialmente quando há o oferecimento de defesa, que é justamente a situação dos autos"; "A questão é demasiadamente simples. Se houver mais de um réu, o prazo de defesa (aqui, embargos monitórios) se inicia da juntada do comprovante de citação do último corréu"; "o procedimento monitório não possui qualquer semelhança com as regras processuais previstas no processo executivo, devendo, portanto, serem observadas as regras gerais previstas no art. 231 do CPC". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: No caso concreto, embora a parte embargante fale em obscuridade, é manifesta a ausência do vício. Da leitura do julgado, data venia , é possível perceber que 1) o caso versa sobre litisconsórcio passivo facultativo decorrente da responsabilidade solidária (devedor principal e avalistas), o que afasta a aplicação do art. 231, § 1º, do CPC; 2) por se tratar de obrigação divisível decorrente do litisconsórcio facultativo, a actio pode ter continuidade em relação ao devedor efetivamente citado, ainda que os demais não o tenham sido ou…
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