Processo 5090467-23.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090467-23.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090467-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALIRIO OECHSLER ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) AGRAVANTE : VERA OECHSLER ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ALIRIO OECHSLER e VERA OECHSLER , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E À ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI EXAMINADA E INDEFERIDA EM DECISÃO PRETÉRITA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 507 DO CPC. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA,  IN CASU , DE CONSTATAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e do art. 507 do CPC, no que tange à impenhorabilidade de bem de família e preclusão. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência à Lei 8.009/1990 ao aplicar de modo automático a preclusão consumativa à alegação de impenhorabilidade, sem considerar que a insurgência estava fundada em quadro fático-jurídico superveniente, consistente na precariedade da posse de outro imóvel e na subsistência do bem constrito como único apto à moradia familiar. Afirma que a alegação não configuraria mera repetição da matéria anteriormente rejeitada, mas renovação baseada em circunstâncias relevantes anteriores à alienação judicial, bem como que a proteção do bem de família poderia ser arguida enquanto o imóvel permanecesse no patrimônio do devedor, sendo indevida a aplicação da preclusão em tais condições. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade em situações análogas. Quanto à segunda   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do CPC, c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Súmula 150/STF, no que tange à prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Defende, em resumo, que o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sem observar os marcos legais do art. 921 do CPC, considerando suficientes quaisquer movimentações processuais para impedir o curso do prazo prescricional. Sustenta que houve inércia do exequente por longos períodos, apesar de advertências judiciais quanto à suspensão e ao arquivamento, sem demonstração de diligência útil apta a interromper a fluência do prazo material, e que a controvérsia envolve a correta qualificação jurídica dos atos processuais à luz do regime legal aplicável. Aponta, igualmente, divergência jurisprudencial quanto à necessidade de análise da utilidade dos atos…

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