Processo 5090481-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090481-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5090481-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : MARISTELA SOMAVILLA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO PANATIERI DE BRITO (OAB RS062619) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSULTA AO SISTEMA DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CABIMENTO. O cabimento da consulta ao sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, notadamente em razão das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, somado ao tempo de tramitação do feito, e o objetivo de penhora para a satisfação do crédito, consoante jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença -  116.1  -, movida em desfavor de  MARISTELA SOMAVILLA DA SILVA .    Os termos da decisão hostilizada: (...) Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de  MARISTELA SOMAVILLA DA SILVA , visando o ressarcimento de valores bloqueados das contas públicas para aquisição do medicamento RITUXIMABE, deferido em tutela de urgência no processo originário. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 40, PET1 ), alegando prescrição da pretensão executiva, irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé e excesso de execução quanto ao índice de correção monetária aplicado. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta à impugnação ( evento 55, RESPOSTA1 ), refutando as alegações da executada. Conforme decisão do  evento 76, SENT1 , as teses defensivas da executada foram rejeitadas. Foram realizadas tentativas de penhora online via SISBAJUD ( evento 91, SISBAJUD1  e  evento 96, SISBAJUD1 ), sem êxito. O exequente requereu consulta via INFOJUD ( evento 103, PET1 ), o que foi deferido ( evento 105, DESPADEC1 ). A consulta INFOJUD foi juntada no evento 111, sem informações sobre bens. Após, o exequente aportou nova manifestação pela indisponibilidade de bens e direito da parte executada, via sistema CNIB ( evento 114, PET1 ) É o relato. Decido.  Inicialmente, cumpre esclarecer, que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema destinado a recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens decretados em casos específicos previstos em lei, como ações de improbidade administrativa, ações civis públicas e ações populares. O pedido de inscrição da parte executada junto ao CNIB em execuções cíveis somente é deferido em situações excepcionais, como medida acautelatória, quando há suspeita de dilapidação de patrimônio, não se mostrando propriamente como uma ferramenta de busca de bens desconhecidos,  cujas diligências, via de regra, devem ser realizadas pela parte exequente. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE…

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