Processo 5090538-87.2024.8.24.0023
TJSC • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública Cível Nº 5090538-87.2024.8.24.0023/SC RÉU : SANTA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : RAUL EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC049858) RÉU : ALLAN VON MUHLEN TABORDA ADVOGADO(A) : RAUL EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC049858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Allan Von Muhlen Taborda , Santa Lounge Bar e Restaurante Ltda. e Município de Florianópolis, em razão de suposta poluição sonora decorrente das atividades desenvolvidas no estabelecimento “Santa Club Floripa”, situado na Avenida das Rendeiras, n. 470, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC. No curso do feito, foi deferido o chamamento da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis — FLORAM aos autos. A FLORAM apresentou contestação ( evento 48, CONT1 ) e suscitou, em preliminar, sua inadequação no polo passivo, requerendo sua migração para o polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte ou assistente do Ministério Público. Sustentou, em síntese, que não permaneceu inerte, pois teria atuado no exercício do poder de polícia ambiental, inclusive mediante fiscalização, elaboração de relatório técnico e adoção de providências administrativas. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar, ao fundamento de que a FLORAM, na condição de ente integrante da Administração Pública Indireta municipal e órgão responsável pela fiscalização ambiental, pode responder por eventual omissão ou insuficiência no exercício do poder de polícia. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da causa de pedir deduzida na ação. No caso, o Ministério Público atribui ao ente municipal e aos órgãos de fiscalização ambiental omissão ou insuficiência no controle da atividade potencialmente poluidora, especialmente quanto à emissão sonora em desconformidade com os limites legais. Nesse contexto, a circunstância de a FLORAM possuir finalidade institucional de proteção ambiental e de ter praticado atos de fiscalização não afasta, por si só, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, o ponto controvertido não se limita à existência formal de atos administrativos de fiscalização, mas envolve a análise da suficiência, tempestividade e eficácia da atuação estatal diante da alegada continuidade da atividade poluidora. Tal exame confunde-se com o mérito da demanda e depende de adequada instrução probatória. O art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985 faculta ao Poder Público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. Todavia, essa faculdade não impõe a alteração do polo processual quando o próprio ente público é apontado como possível corresponsável pelo dano ambiental, por omissão no exercício de seu dever fiscalizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Administração Pública pode responder civilmente por danos ambientais decorrentes de omissão no dever de fiscalização, hipótese em que a responsabilidade é solidária, embora de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ. Assim, ainda que a responsabilidade primária pela emissão sonora irregular recaia, em tese, sobre os particulares diretamente responsáveis pela atividade econômica, não se pode afastar, neste momento processual, a legitimidade da FLORAM para responder à ação, especialmente porque sua atuação fiscalizatória constitui precisamente um dos pontos a serem…
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