Processo 5090584-42.2022.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090584-42.2022.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5090584-42.2022.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : ELVIRA STEINBACH (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELVIRA STEINBACH , com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( evento 66, DOC1 ), contra a decisão que determinou o sobrestamento   do recurso especial da instituição financeira até o julgamento do Tema 1378/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC ( evento 60, DOC1 ). Alegou a parte embargante, em síntese, a inaplicabilidade do referido paradigma, porquanto a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando a uma mera comparação de taxas.  Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que fosse determinado o trâmite do feito. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível.  Em suma, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento ( Tema   1378/STJ ) não deve ser aplicado, pois a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, e não pelo simples cotejo com a taxa média de mercado. De início, cumpre ressaltar que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores,  in verbis :  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao  vice-presidente do tribunal recorrido, que  deverá : [...]         III –  sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida  pelo Supremo Tribunal Federal ou  pelo Superior Tribunal de Justiça , conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifou-se). Como cediço, a suspensão do processo para aguardar a fixação de tese repetitiva pelos Tribunais Superiores tem por finalidade evitar decisões conflitantes, bem como impedir a interposição de recursos contra julgados cujo entendimento possa ser posteriormente modificado (art. 1.040, II, do CPC). Não obstante a irresignação manifestada pela parte embargante, cumpre assinalar que a matéria jurídica abrangida pelo Tema 1378/STJ foi devidamente examinada tanto no acórdão recorrido quanto no recurso especial. Convém destacar do aresto ( evento 14, DOC1 ):  Por óbvio, é preciso cotejar, no caso concreto, as taxas de juros remuneratórios aplicados e as particularidades da relação jurídica estabelecida. Esse exame deve verificar se o risco do negócio e a realidade socioeconômica da Consumidora justificam a imposição dos…

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