Processo 5090594-58.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090594-58.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090594-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARCIA MATOS ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA REJEITADO DE PLANO. PLEITO À REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL. DEFENDIDA A NÃO INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES CONSTANTES NO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, CUJA APURAÇÃO DISPENSAVA PRÉVIO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. ACRÉSCIMOS CABÍVEIS.  DECISUM  MONOCRÁTICO EM SINTONIA COM A PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR E A DESTE TRIBUNAL. EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL NÃO CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE A SER DEVIDAMENTE CENSURADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: Não se olvida que o art. 509, I, do Código de Processo Civil indica a necessidade de se liquidar, por meio do procedimento de arbitramento, as sentenças que impõem condenação de quantia ilíquida; todavia, a hipótese dos autos é das mais singelas, pois a apuração do  quantum debeatur  não exigiu nada além da aplicação de nova taxa de juros remuneratórios ao contrato revisado e a consequente apuração das diferenças daí decorrentes, tal como dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dito de outra forma, a memória de cálculo juntada pela credora era suficiente para se deflagrar o incidente, sobretudo porque a recorrida, pessoa jurídica de alentado porte e de cediça capacidade técnica, nem sequer trouxe aos autos indicativos de um cenário tão fora do usual a exigir a prévia liquidação. Ao contrário, a parte apresentou impugnação específica por meio da qual teve…

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