Processo 5090672-52.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090672-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : Estefânia Ferreira de Souza Viveiros (OAB DF011694) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE A PENHORA DO SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE REJEITADO EM JULGAMENTO UNIPESSOAL. PLEITO DA CREDORA À REFORMA DESTE DECISUM . HIPÓTESE NA QUAL O BLOQUEIO DEVE CONTEMPLAR APENAS AS IMPORTÂNCIAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. ART. 833, X, DO CPC E SÚMULA 63/TJSC. BOA-FÉ NA FORMAÇÃO DA RESERVA NÃO DERRUÍDA POR ELEMENTO A INDICAR O OPOSTO. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LUZ DA ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, em relação à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, que o acórdão dos embargos de declaração deixou de analisar pontos suscitados, ao limitar-se a reafirmar o julgado anterior, sem enfrentar alegações relativas à ausência de comprovação da subsistência do recorrido, à flexibilização da impenhorabilidade de valores e à natureza dos valores depositados em previdência complementar, incorrendo em omissão quanto a fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual requer a anulação do julgado para novo exame. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, e 833, X, do CPC, em relação à penhorabilidade de saldo de previdência privada. Defende, em resumo, que o acórdão recorrido equiparou indevidamente o saldo de contribuições de previdência privada à caderneta de poupança para fins de impenhorabilidade, ao limitar a constrição ao excedente de 40 salários mínimos, apesar de tais valores não possuírem natureza alimentar, mas de investimento, bem como que não houve comprovação, pelo recorrido, de que a penhora comprometeria sua subsistência, violando a regra do ônus da prova e aplicando indevidamente a proteção legal, o que justificaria a reforma do julgado para permitir a penhora integral. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Observa-se que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.