Processo 5090682-57.2025.8.09.0051

TJGO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5090682-57.2025.8.09.0051
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5090682-57.2025.8.09.0051 Polo ativo: Simone Alves Morais Polo passivo: Estado de Goias     DECISÃO     Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a remuneração em atraso.   No evento n. 24, foi indeferida a gratuidade da justiça, sendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes.   A parte exequente, por meio da petição no evento n. 35, pugnou pela reanálise do pedido de gratuidade de justiça.   Vieram os autos conclusos. Decido.   O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade da justiça pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.   No presente caso, a parte exequente se limitou a reiterar a apresentação de documentações já anexadas na inicial, as quais se mostram insuficientes para demonstrar a total impossibilidade de arcar com os custos processuais. Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação da regra prevista na última parte do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, consistente na redução percentual das despesas processuais, a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente.   Portanto, a redução parcial de 30% (trinta por cento) sobre o valor das custas, cumulada com o parcelamento, afigura-se medida equilibrada para garantir o acesso à justiça sem comprometer a subsistência da parte ou o erário.   Diante do exposto, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplico a redução de 30% sobre o montante das custas processuais e autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes.   Consigno que deverá ocorrer o integral pagamento das custas até a expedição de alvará (RPV ou precatório), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.   Nessa perspectiva, cumpra-se:   1. À UPJ a adoção das providências correspondentes à redução e parcelamento das custas processuais deferidos, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes.   2. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos no classificador: "(S) SINTEGO - Custas pendentes".   3. Oportunamente, verifico que a parte exequente não anexou documentação hábil que comprove o exercício da docência no período pleiteado, uma vez que, os documentos juntados comprovam apenas o vínculo formal com o cargo de professor temporário, mas não detalham a atividade específica de docência em sala de aula, que é o que a ação civil pública exige para a concessão do benefício.   Ante o exposto, considerando o ofício comunicatório acostado ao evento n. 36, determino:   Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério, mediante documentação legível,…

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