Processo 5090721-71.2018.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5090721-71.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Coisas] AUTOR: PANCAR TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 07.567.846/0001-57 e outros RÉU: PRECON SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. CPF: 28.178.342/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO: PANCAR TRANSPORTES LTDA - ME (CNPJ: 07.567.846/0001-57), devidamente qualificada e por meio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra PRECON SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. (CNPJ: 28.178.342/0001-15), também identificada. Narra a parte autora, em síntese, ter sido contratada pela requerida para transportar mercadorias pré-moldadas da fábrica em Pedro Leopoldo/MG com destino a obras localizadas em Belo Horizonte/MG e Governador Valadares/MG. Os descarregamentos ocorreram com frequente atraso por falhas logísticas da requerida, gerando trinta e quatro diárias de espera, calculadas no valor unitário de R$350,00, totalizando R$11.900,00. Pleiteia, além desse montante, o reembolso de R$1.733,59 despendidos com custas para protesto da duplicata mercantil representativa da dívida, somando a pretensão pecuniária no valor de R$13.633,59. Com a inicial, vieram documentos. Levado a efeito o ato citatório (ID.85952524), a requerida apresentou contestação em conjunto com reconvenção (ID. 91106413). Em resumo, defendeu a inexistência do débito, ao argumento de que os documentos apresentados são unilaterais e que não houve pactuação dos valores cobrados a título de diárias. Em sede de reconvenção, alegou ser credora da autora da quantia de R$9.522,84. Afirmou que, em 16/01/2018, uma carreta da reconvinda colidiu contra uma estrutura que a reconvinte montava na obra Telha Norte, aduzindo negligência e imperícia do motorista que estacionou o veículo em rampa sem acionar devidamente os freios. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção foram apresentadas(ID.114743546) em que a parte autora reitera os termos da inicial e rechaça os pedidos reconvencionais. A ré/reconvinte apresentou sua manifestação em ID.115288408. O processo foi saneado e organizado(ID.3424241496) fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. A parte autora/reconvinda arguiu a prescrição da reconvenção(ID.3667637993). Foi cancelada a audiência de instrução e julgamento e determinado o julgamento do processo(ID.9569992880) As partes apresentaram alegações finais (ID. 9597880573 e ID.9601041998). A sentença proferida(ID.9761289353) foi parcialmente anulada pelo eg. TJMG (v. Acórdão em ID.XXX.XXX.XXX-XX), determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal requerida pela ré/reconvinte. Com o retorno dos autos, a ré/reconvinte, em ID.XXX.XXX.XXX-XX, desistiu da produção da prova oral que havia pleiteado, o que levou ao cancelamento da audiência de instrução designada. As partes apresentaram alegações finais (ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da lide principal A controvérsia submetida a julgamento consiste no inadimplemento de diárias devidas pela permanência de veículos de transporte de carga na porta da obra da ré, aguardando para descarregamento. Compulsando dos autos, verifica-se que a autora…
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