Processo 5090730-88.2022.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5090730-88.2022.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090730-88.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : AGENOR GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871) DESPACHO/DECISÃO O executado impugnou o resultado do sisbajud ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porque furto de seu trabalho como autônomo e inferiores a 40 salários mínimos (art. 854, §3º, do CPC).  Decido. Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O simples fato de se tratar de bloqueio inferior a 40 salários mínimo não faz prova da impenhorabilidade, tampouco autoriza a liberação imediata da respectiva quantia, cabendo ao executado demonstrar, ainda que por mínimos indicativos, que o alvo da constrição era efetivamente destinado à subsistência própria/familiar ou mesmo à formação de uma reserva financeira. No mais, ao contrário do alegado pelo executado, o diminuto valor do bloqueio frente à dívida global também justifica a sua manutenção no caso concreto. Trata-se de medida que respeita binômio basilar da execução (interesse do credor X menor onerosidade ao devedor), na linha do entendimento que permite a mitigação da regra da impenhorabilidade de salário e poupança: A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1931623, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/02/2022).  A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a…

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