Processo 5090760-61.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5090760-61.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5090760-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ENZO SIMAO XERFAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA CLÁUDIA FARIA SOUZA ZAGO (OAB GO035528) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (6 ANOS, RENDA DE R$ 1.590,00 DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA), SUA MÃE (40 ANOS, RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DECORRENTE DA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) E SUA IRMÃ (17 ANOS, SEM RENDA). RENDA  PER CAPITA  SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E ATÉ SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.  RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 68, SENT1 ): No caso em análise, a condição de pessoa com deficiência do autor, atualmente com 6 anos de idade e diagnosticado com autismo infantil (CID 10: F84.0), é incontroversa, uma vez que foi expressamente reconhecida na esfera administrativa (fls. 48 do Evento 1, PROCADM10). No que se refere ao requisito socioeconômico, o laudo social juntado ao Evento 37 demonstra que o autor reside com sua genitora, sra. Erica Marcos Simão, de 39 anos de idade, e com sua irmã, Beatriz Suellen Simão da Silva, de 16 anos. O núcleo familiar habita imóvel cedido por familiares, localizado no bairro Praça Seca, em região de fácil acesso, porém marcada por elevada periculosidade. A residência possui aproximadamente 40 m², sendo composta por um quarto, sala, cozinha e banheiro, apresentando condições adequadas de habitabilidade, com acabamento simples e mobiliário antigo, porém conservado e em regular estado de uso. As despesas ordinárias informadas no estudo social compreendem gastos aproximados de R$ 800,00 com alimentação, R$ 115,00 com gás de cozinha e R$ 122,40 com medicamentos de uso contínuo do autor, totalizando R$ 1.037,40 mensais. Consta, ainda, que o requerente aguarda atendimento terapêutico na rede pública de saúde e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo em razão de sua condição clínica. Quanto à renda, verificou-se que o núcleo familiar aufere rendimentos provenientes da pensão alimentícia paga pelo genitor do menor, atualmente no valor de R$ 1.652,76 mensais (Evento 67, CNIS2), bem como do benefício por incapacidade temporária percebido pela genitora desde 31/10/2019, no valor de R$ 1.621,00 (Evento 67, CNIS1). Desse modo, a renda familiar mensal perfaz o montante de R$ 3.273,76, resultando em renda  per capita  de R$ 1.091,25, valor que supera de forma significativa o parâmetro de meio salário mínimo  per capita  adotado por este Juízo como indicativo objetivo de vulnerabilidade socioeconômica. Ademais, embora o autor demande cuidados especiais decorrentes de sua condição de saúde, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de despesas extraordinárias capazes de comprometer substancialmente a renda familiar ou de descaracterizar sua capacidade de prover a própria subsistência. Cumpre observar, ainda, que o estudo social não retrata quadro de privação material acentuada. Embora a família resida em imóvel simples e localizado em área socialmente vulnerável, o próprio laudo registra que a moradia apresenta condições adequadas de habitabilidade, dispondo dos bens essenciais ao cotidiano familiar. Além disso, o grupo familiar reside em imóvel cedido por familiares, circunstância que afasta despesas com aluguel e evidencia a…

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