Processo 5090780-07.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090780-07.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5090780-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CLAUDIA CUNHA GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou procedente os pedidos iniciais.  Na sentença, o magistrado entendeu que a taxa de juros remuneratórios dos contratos mostram-se abusivas. Por isso, determinou sua revisão com base na taxa média de mercado, acrescida de 50%, decaracterizou a mora e detrminou a repetição simples do indébito. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor e R$ 1.500,00 (ev.  55.1 ). A parte autora recorre, pretendendo a limitação da taxa de juros dos contratos à taxa média divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo e a modificação do parâmetro de fixação dos honorários, para que sejam fixados de forma equitativa, com base no § 8° do artigo 85 do CPC, devendo ser observado o valor previsto na Tabela da OAB/SC (ev.  68.1 ). A instituição financeira, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378 do STJ, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade nas taxas de juros contratadas, justificando que estas estão ajustadas ao perfil de alto risco de inadimplência de sua clientela e à liberdade de pactuação, assim como em razão do histórico de consideráveis negativações da parte. Discorreu sobre a ausência de elementos probatórios para o exame da abusividade e, sob a alegação de que não houve desconto indevido, aventou a impossibilidade de devolução do indébito e subsidiariamente pugnou pela revisão dos contratos com base nataxamédia acrescida de 50%. Por fim, pleiteou a redução dos honorários fixados (ev.  83.1 ). Contrarrazões (ev.  85.1  e  90.1 ). Este é o relatório. Decido. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de…

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