Processo 5090853-74.2025.8.24.0090

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5090853-74.2025.8.24.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5090853-74.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CHARLES DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA PACHECO FERREIRA (OAB SC007998) AUTOR : MUNIRIA BARBOSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA PACHECO FERREIRA (OAB SC007998) AUTOR : NILTO JOAO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA PACHECO FERREIRA (OAB SC007998) DESPACHO/DECISÃO Em síntese, trata-se ação de obrigação de fazer referente a entrega do medicamento  IVEGA SUSTENNA 150MG (principio ativo PALIPERIDONA), ajuizada em 12/08/2019 contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis. Em 24/08/2019, este juízo deferiu o pedido  de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os demandados concedessem o medicamento palmitato de paliperidona 150mg (Invega® Sustenna), conforme orientação médica que deveria ser renovada a cada seis meses e acostada aos autos para fins de prova até a decisão final ( evento 1, DOC1 , fls. 58-60). Entretanto, devido a inclusão da União no polo passivo, os autos foram remetidos para a justiça federal, tramitando perante aquela jurisdição até 29/10/2025, momento em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União ( evento 27, DOC2 ). Considerando o longo transcurso de tempo entre o ajuizamento da ação e o retorno dos autos ao juízo estadual, foi determinado que o autor apresentasse emenda à inicial anexando documentos atualizados acerca da efetiva necessidade do uso do medicamento, bem como regularizando outros aspectos processuais e documentais pendentes ( evento 34, DOC1 ). Devidamente intimada sobre a decisão, a advogada do autor peticionou nos autos informando que não tinha mais contato com o seu cliente, de modo que seria necessária a sua intimação pessoal ( evento 40, DOC1 ). Após a informação prestada pela advogada, foram expedidas duas cartas com aviso de recebimento para o endereço cadastrado do autor, sendo que ambas retornaram sem cumprimento ( evento 49, DOC1 e evento 44, DOC1 ). Importante ressaltar que os ARs foram expedidos para o endereço informado pelo próprio autor nos autos (Rua Miguel Salles Cavalcanti, nº 38, apto 402, Abraão, Florianópolis – SC, CEP 88085-201), bem como que foram realizadas, no total, 6 tentativas de entrega dos ARs. Diante desse cenário, foi determinada a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme se pode extrair da sentença de evento 61, DOC1 . Entretanto, após a sentença ter sido publicada, o autor constituiu novos advogados e apresentou pedido de reconsideração, informando que a advogada anterior teria sido negligente com suas atribuições e deixado de informar o requerente sobre o andamento processual. Sustenta, ainda, que apenas tomou conhecimento dos fatos após receber uma negativa da farmácia que concedia seu medicamento ( evento 71, DOC1 ). Assim, pleiteia pela reabertura do prazo para emenda da inicial e a reconsideração da sentença que extinguiu o feito. Apesar dos argumentos apresentados pelo autor, não vislumbro motivos para a reconsideração da sentença. Inicialmente, é importante destacar que era dever do autor informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 77, VII,  fato que foi expressamente descumprido nos presentes autos , uma vez que apenas agora o autor anexou ao processo o novo comprovante de residência ( evento 71, DOC6 ). Inclusive, extrai-se que o autor está residindo em Palhoça/SC,…

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