Processo 5090857-22.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5090857-22.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Matheus Rodrigues Terra Polo passivo: Juliano Marcos da Silva SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão em decorrência do acidente com sequelas proposta por MATHEUS RODRIGUES TERRA em face de JULIANO MARCOS DA SILVA e RADUÇÃO ENTULHOS e LOCAÇÕES, todos qualificados. Narra a parte autora, em resumo, que no dia 22/08/2022, às 23h22min, trafegava de motocicleta, na Rua Alpha 28, Qd. 24, Lt. 08, Residencial Alphaville, nesta capital, pois trabalhava de freelancer para um pit dog, quando colidiu com uma caçamba de entulho de propriedade da requerida, que estava na rua sem nenhuma sinalização, bem como colocada em local impróprio, sem iluminação e faixa refletora. Portanto, a parte requerida deverá assumir toda a responsabilidade pelo acidente. Menciona que em razão do acontecimento "teve fratura expostas da tíbia distral e tornozelo, passou por cirurgia, está usando ferros fixador, conhecido como "gaiola" e usando muletas". Informa também, que o veículo teve vários danos, sendo este, seu instrumento de trabalho. Requereu, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a parte ré, o pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), até a liberação médica com a recuperação total, bem como, que seja determinado o arresto cautelar / restrição para o bloqueio de transferência do veículo, via RENAJUD, "Placa CTC2E08, RENAVAM n° XXX.XXX.XXX-XX, Marca VW/16.200 / Branca, Tipo Caminhão Espécie Carga, Ano 2000 / 2000", de propriedade do réu, para assegurar a satisfação do crédito. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de “lucros cessantes” no importe de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), correspondendo a 12 meses do salário retroativo; a condenação no pagamento de “pensão mensal” do valor de seu salário, pagamento no valor de seu salário integral dos últimos 12 meses, (12 meses x R$ 1.800,00), sendo última em parcela única e de forma antecipada no importe de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais); a condenação da parte ré em “danos morais” sofridos, sugeridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação também da ré no pagamento de “dano estético” devido as lesões causadas no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, “Danos materiais” no importe de R$ 2.329,00 (dois mil trezentos e vinte e nove reais), indicando esse valor como "o menor dos orçamentos do veículo". Com a inicial vieram os documentos de mov. 01. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora se manifestou na mov. 06. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Deferida a gratuidade da justiça à autora. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes, a intimação das partes e a citação do requerido (mov. 10). Citados (mov. 41), a parte ré requereu a habilitação nos autos (mov. 42 e 43). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 44). Contestação apresentadas pelos réus. Na ocasião, refutaram as alegações da parte autora. Descreveu a sua versão dos fatos. Aponta que a caçamba estava devidamente…
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