Processo 5090879-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090879-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5090879-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : JULIANA DE MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA DE MORAIS SANTOS (OAB RS137122) INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM DÉBITO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFETIVAÇÃO POR OFÍCIO OU SERASAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em débito automático em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de proibir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da limitação de descontos à dívida de cartão de crédito sem autorização para débito em conta-corrente ou folha de pagamento; (ii) a adequação da multa cominatória como meio de efetivação da ordem de proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, em substituição à expedição de ofício ou uso da ferramenta Serasajud. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência deferida pelo juízo de origem expressamente ressalvou que a limitação de descontos não abrange obrigações cujo pagamento se dá por boleto bancário ou outra forma voluntária, não incidindo, portanto, sobre dívidas de cartão de crédito sem autorização para débito automático. 2. A dívida da agravante com a agravada decorre de contrato de cartão de crédito com pagamento por boleto bancário, modalidade que não se submete à sistemática de descontos em folha ou débito em conta-corrente, afastando a incidência da limitação percentual determinada. 3. A expedição de ofício pelo juízo aos órgãos de proteção ao crédito, ou a utilização da ferramenta Serasajud, constitui meio mais eficaz e célere para o cumprimento da ordem de proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, tornando prejudicada a análise da multa cominatória fixada para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para: (a) afastar, em relação ao crédito da agravante, a limitação de descontos determinada na decisão agravada; (b) determinar que a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes seja efetivada por expedição de ofício ou pela ferramenta Serasajud, ficando prejudicada a análise da multa cominatória fixada para esse fim. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos a percentual dos proventos, em tutela de urgência concedida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não se aplica a dívidas de cartão de crédito sem autorização para débito em conta-corrente ou folha de pagamento, por não se submeterem à sistemática de descontos automáticos. 2. A proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser efetivada por…

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