Processo 5090885-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090885-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5090885-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : JOAO CEZAR GOVONI ADVOGADO(A) : IZABEL ROSANE THURMER BUENO (OAB RS135589) ADVOGADO(A) : FLAVIA ALVES DE ARAUJO (OAB RS131475) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO - TEMA  1190  DO E. STJ. APLICABILIDADE - OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, quando não impugnada, independentemente do pagamento do crédito através da expedição de precatório ou de RPV, consoante a tese fixada no Tema 1190 do e. STJ. II - Neste contexto, haja vista iniciada a fase de cumprimento de sentença após a modulação dos efeitos - 01.07.2024 -, devido o afastamento da verba honorária. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   contra a decisão interlocutória -  3.1  - proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, movido por   JOAO CEZAR GOVONI . Os termos da decisão hostilizada:  (...)  Recebo o cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC, eis que presentes os requisitos legais. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535 do CPC), devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º do CPC). Com impugnação, intime-se o exequente e após voltem conclusos para análise. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV, devendo o executado observar o prazo de dois meses para pagamento, contados da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC).  Fixo os honorários executivos no percentual de 20% sobre o valor do débito. Intime-se. (...) Desacolhidos os aclaratórios -  14.1 .   Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul defende a não incidência de honorários advocatícios, haja vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente diante do aforamento após a modulação de efeitos no STJ, conforme o disposto no Tema 1190 do e. STJ. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do prosseguimento do feito, com lesão aos cofres públicos. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins do afastamento da fixação dos honorários advocatícios -  1.1 . Deferido o efeito suspensivo -  4.1 .   Contrarrazões - 11.1 .    Nesta sede, o parecer do Ministério Público, de lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo da Silva Valdez -  14.1 .     Os autos vieram conclusos.  É o relatório.    Decido.  Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V,  b , do Código de Processo Civil 1 ; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 2 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 3 .   A matéria devolvida reside na não incidência de honorários advocatícios, haja vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente diante do aforamento após a modulação de efeitos no STJ, conforme o disposto no Tema 1190 do e. STJ; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do prosseguimento do feito, com lesão aos cofres públicos.     A fim de evitar tautologia, peço licença para…

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