Processo 5090927-49.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090927-49.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5090927-49.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : NATALINO BOTELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por NATALINO BOTELHO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na revisão da RMI do benefício previdenciário, fundamentado na aplicação da regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão, no cálculo do salário de benefício, das contribuições vertidas antes de julho de 1994. Ademais, ficou afastada a condenação em custas e honorários advocatícios, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal ( evento 15, SENT1 ). Em suas razões de apelação ( evento 22, APELACAO1 ),  o recorrente argumentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por prematuridade, requerendo a manutenção do sobrestamento processual. Sustentou que, embora o Plenário do STF tenha se pronunciado em novembro de 2025, a controvérsia não está definitivamente resolvida devido à pendência de julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 2.111, cujo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a definição sobre a modulação de efeitos. Expressou que o julgamento imediato afronta o princípio da segurança jurídica e o dever de estabilidade jurisprudencial (art. 926 do CPC), sendo prudente aguardar o trânsito em julgado para evitar prejuízos irreversíveis aos segurados que ajuizaram ações antes da mudança de entendimento da Corte. No mérito, defendeu o direito à revisão do benefício com base no princípio do melhor benefício e na proteção da confiança legítima. Alegou que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não possui caráter compulsório, devendo prevalecer a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 sempre que esta for mais vantajosa. Sustentou a existência de direito adquirido à interpretação jurisprudencial vigente à época do ajuizamento (ocorrido em 2023), asseverando que a retroatividade de nova tese jurídica prejudicial viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requereu, por fim, o provimento do recurso para manter a suspensão do feito até o desfecho final no STF ou o reconhecimento do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal informando que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ( evento 4, PROMOCAO1 ).  É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.  A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "revisão da vida toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999. Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva,…

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