Processo 5090934-02.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090934-02.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090934-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARLENE DE FATIMA ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : NEY SOARES MACHADO NETO (OAB SC025064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENSÃO DA CASA BANCÁRIA RESTRITA A DEFENDER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM CORRELAÇÃO COM O QUE EFETIVAMENTE FOI DECIDIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUSIVAMENTE AFASTOU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO E RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, OBSTANDO O EXAME DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE AS TESES DE CÁLCULOS OU LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CLARA DESCONEXÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO INTERPOSTO E O TEOR DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, conforme se infere: Ao compulsar as razões recursais, verifica-se que a tese defendida pela agravante parte da premissa de que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento, por se tratar de sentença ilíquida cuja apuração demandaria conhecimento técnico especializado, sustentando, assim, que os valores não podem ser obtidos por simples cálculo aritmético, a impor a liquidação por arbitramento para evitar erros e eventual enriquecimento ilícito da parte exequente. Todavia, os fundamentos do recurso encontram-se dissociados da realidade fático-processual do caso concreto, carecendo-lhes a dialeticidade imprescindível para a admissão e regular processamento. Explico. Sabe-se que o recurso de agravo interno deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão monocrática deve ser reformada, em obediência ao comando do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá…

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