Processo 5090934-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090934-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5090934-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA AGRAVANTE : CAMILA SEVERO NUNES ADVOGADO(A) : VICTORIA MACHADO CASSABONE (OAB RS135489) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO  OBJETO . A superveniência de sentença de mérito, implica prejuízo ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da lide. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA SEVERO NUNES , contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, nos seguintes termos:   "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por  CAMILA SEVERO NUNES  devidamente qualificado nos autos em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL igualmente qualificado. Na inicial, o autor postula a determinação para que o réu se abstenha de reservar margem consignável de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos e ressarcimento dos valores descontados, sob o fundamento de que não efetuou qualquer contratação na modalidade de cartão de crédito com o demandado.  Da Gratuidade de Justiça:   A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: (...). Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe:  49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.   Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé,  DEFIRO A GRATUIDADE  DE JUSTIÇA  em favor de  CAMILA SEVERO NUNES .   Esta   decisão poderá ser revista mediante impugnação  fundamentada  pela parte contrária, s obre quem recai o ônus probatório , ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação.  Fica desde já advertida a parte que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este juízo qualquer alteração em sua situação econômica.  Da inversão do ônus da prova   Na inicial,  CAMILA SEVERO NUNES  requereu a   inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o…

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