Processo 5090935-84.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5090935-84.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARIZETE ALVES ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA E REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE ADREDE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SE DESENVOLVER COM BASE EM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, OBSERVANDO-SE AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. INTERLOCUTÓRIA IMUTÁVEL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 523 DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, MESMO PARCIAL. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: 1.1 Da alegada necessidade de prévia liquidação da sentença por arbitramento A Financeira almeja a "reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculo". O tema é de singeleza franciscana e dispensa vultosas divagações. O § 2º do art. 509 do CPC estabelece que " quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença ". Em tal hipótese, o credor poderá requerer o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, munindo a sua pretensão com a memória discriminada e atualizada do cálculo. In casu , exsurge da origem que a Agravada ajuizou ação revisional de contrato bancário celebrado com a Recorrente – autos n. 5043142-46.2023.8.24.0930 – que foi julgada parcialmente procedente, consoante parte dispositiva que segue: Ante o…
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