Processo 5090947-24.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5090947-24.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5090947-24.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CESAR AUGUSTO DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A (réu) e  CESAR AUGUSTO DE MOURA  (autor) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5090947-24.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 25, SENT1 ):  "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 5090947-24.2025.8.24.0930, ajuizada por CESAR AUGUSTO DE MOURA contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,82% a.m; e, b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995. Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00, em observância às regras do art. 85 do CPC. Sentença publicada eletronicamente. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE". Opostos embargos de declaração pela parte autora ( evento 30, EMBDECL1 ), estes foram rejeitados ( evento 33, SENT1 ). A financeira ré interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em linhas gerais: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) não há falar em devolução de valores; c) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em valor excessivo por apreciação equitativa, devendo a referida verba ser reduzida. Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais ( evento 41, APELAÇÃO1 ). Por seu turno, alega a parte autora, em apertada síntese: a) o contrato em análise envolveu crédito destinado à composição de dívidas, devendo, portanto, ser aplicada a taxa média de juros do BACEN para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743), e não outra modalidade; b) os honorários de sucumbência sejam majorados, sugerindo o valor de R$ 4.799,16 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) ou, no mínimo, 50% da verba prevista. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a…

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