Processo 5090949-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5090949-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5090949-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por correio em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o procedimento executivo exige a atuação do oficial de justiça, com base nos arts. 829 e 830 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a citação por correio no procedimento de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 247 do CPC elenca taxativamente as hipóteses em que a citação por correio é vedada, e a execução de título extrajudicial não consta desse rol. 2. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, sem afastar a validade da citação por correio. 3. A citação por correio atende aos princípios da celeridade e da economicidade processuais, sendo especialmente adequada quando as penhoras preferenciais ocorrem por sistemas informatizados, como o SISBAJUD e o RENAJUD. 4. A citação por correio deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento com mão própria, para garantir que o executado tome ciência pessoal do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para autorizar a citação da parte executada por correio, mediante carta com aviso de recebimento com mão própria. Tese de julgamento: 1. A citação por correio é admissível na execução de título extrajudicial, pois o art. 247 do CPC não inclui a execução no rol taxativo das hipóteses em que essa modalidade é vedada. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 do CPC é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, § 1º; 247; 829, § 1º; 830; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.406.430/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52942949120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 30.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra decisão da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a citação d parte executada, o agravado MARCELO SILVA DOS SANTOS , por correio. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, o cabimento da citação no procedimento de execução, por correio. Defende que não há obrigatoriedade do mandado, pois se busca apenas a citação, sendo necessário o mandado tão somente para outros atos executórios, sobretudo a penhora. Aponta incoerência do Juízo, que, para co-executada, autorizou até mesmo a citação por  "Whatsapp", dispensando a expedição de mandado. Requer, assim, o provimento do recurso para autorizar a citação do agravado por correio ( evento 1, INIC1 ). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos para decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático,…

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