Processo 5090953-94.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5090953-94.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. BANCO PARCEIRO DA MONTADORA. INTEGRANTE DO GRUPO FINANCEIRO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de vício apresentado em veículo zero quilômetro adquirido mediante financiamento vinculado à instituição financeira apelante. A sentença condenou solidariamente a concessionária e o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), julgou improcedente o pedido de danos materiais e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de rescisão contratual e restituição integral do valor do veículo, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da alienação do bem a terceiros.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a instituição financeira apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios apresentados no veículo financiado; (iii) determinar se a situação narrada configura mero aborrecimento ou dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado inadequadamente nas razões da Apelação, em desacordo com o procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O pedido subsidiário de devolução do veículo à instituição financeira não subsiste diante da manutenção da validade do contrato de financiamento e da extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de rescisão contratual e restituição do bem. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e atrai a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto. 6. O Banco réu/apelante não atua como mero banco de varejo desvinculado da operação comercial, mas como braço financeiro da montadora, integrando a cadeia de consumo e beneficiando-se diretamente da comercialização dos veículos da marca. 7. A formal separação entre os contratos de compra e venda e de financiamento não afasta a unidade econômica da operação nem a responsabilidade solidária da instituição financeira integrante do grupo econômico da montadora. 8. A falha grave apresentada pelo veículo novo (zero-quilômetro) apenas 45 (quarenta e cinco dias) após a aquisição, consistente no travamento do sistema de transmissão durante deslocamento da consumidora, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura ofensa à segurança e à legítima expectativa do consumidor. 9. As reiteradas tentativas frustradas de reparo do veículo e a necessidade de múltiplos deslocamentos da consumidora à concessionária caracterizam desvio produtivo do consumidor e ensejam reparação por danos morais. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à extensão do…

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