Processo 5091004-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5091004-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : JOAO HENRIQUE AZEREDO GREGORIO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em ação revisional movida em desfavor de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, baseada na alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 33,48% ao ano, quando a taxa média de mercado à época da contratação era de 26,18% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela em demandas revisionais de contratos bancários exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos. 2. O STJ definiu, no Tema 27, que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. 3. A taxa de juros pactuada no contrato (33,48% ao ano) não se revela abusiva, pois não ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (26,18% ao ano). 4. A jurisprudência da Décima Terceira Câmara Cível do TJRS considera abusiva apenas a taxa de juros pactuada em patamar superior ao dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação. 5. Os demais argumentos recursais, especialmente os principiológicos, extrapolam os limites da tutela provisória, adstrita aos encargos do período da normalidade contratual, e deverão ser analisados na origem na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, não justificando a concessão de tutela de urgência em ação revisional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, 1.015, I, 1.016; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS (Tema 27); TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53399593320258217000, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO HENRIQUE AZEREDO GREGÓRIO contra a decisão proferida nos autos da ação revisional movida em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante. A decisão agravada, de lavra do Dr. João Paulo Bernstein (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores), dispôs o seguinte - 22.1 : Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de…
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