Processo 5091007-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5091007-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : NADIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) AGRAVADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário, uma ação declaratória de inexistência de débito, até o julgamento do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de cobrança de dívidas prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do feito com base no Tema 1264 do STJ, considerando que a ação não versa sobre a prescrição da dívida, mas sim sobre a declaração de inexistência de débito; (ii) a alegação de decisão-surpresa, por violação ao artigo 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do processo não se justifica, uma vez que a controvérsia em análise não se relaciona com a possibilidade de cobrança de dívidas prescritas, mas sim com a inexistência de débito. A decisão de sobrestamento deve ser revista para permitir o prosseguimento regular da demanda. 2. A decisão agravada violou o artigo 10 do CPC, ao se basear em fundamento não discutido pelas partes, configurando uma "decisão-surpresa". A causa de pedir da demanda está centrada na negação da própria obrigação, questionando a sua origem e validade, não havendo alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar o levantamento da suspensão e o consequente prosseguimento do processo. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com base no Tema 1264 do STJ é descabida quando a ação versa sobre a inexistência de débito, não se confundindo com a cobrança de dívidas prescritas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 1.037, §§ 9º e 13º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53682637620248217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 13-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52890181620248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 12-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA NADIA DE SOUZA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que move contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A , determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora na plataforma Acordo Certo, em razão de uma dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP., referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, em 11/06/2024 submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. O Ministro Relator determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1037 inciso II do CPC, como publicado no DJE em 24/06/2024, abrangendo: a)…
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