Processo 5091020-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091020-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091020-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MARIA ELISABETE SEVERO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.  RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento e antecipação de tutela, por ausência de documentos hábeis e atualizados que comprovassem a renda auferida e a impossibilidade de suportar os custos do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou exigida sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 4. O Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sua conclusão n. 49, estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. 5. A parte agravante comprovou, por meio de documentos juntados aos autos, que percebe rendimentos mensais provenientes de aposentadoria por idade  e pensão por morte, valor significativamente aquém do patamar de cinco salários mínimos. 6. Os extratos bancários apresentados em sede recursal corroboram a narrativa inicial e reforçam a conclusão de hipossuficiência, demonstrando um fluxo de caixa compatível com a renda declarada. 7. O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do Ano-Calendário 2025 confirma o recebimento de rendimentos tributáveis que corresponde à média mensal inferior a cinco salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento:  "a comprovação de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, por meio de documentos oficiais, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, 932, VIII; RITJRS, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura…

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