Processo 5091054-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5091054-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : CORNELIO RECH ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em execução fiscal, alegando-se impenhorabilidade dos montantes bloqueados, provenientes de aposentadoria e depositados em caderneta de poupança, sendo a única fonte de renda do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de aposentadoria e estarem depositados em caderneta de poupança, conforme art. 833, incisos IV e X, do CPC; (ii) a manutenção da constrição sobre valores que excedem o limite de 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece a impenhorabilidade automática de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme art. 833, inciso X, do CPC, independentemente de comprovação de reserva de patrimônio. 2. No caso concreto, restou comprovado que R$ 78.255,31 estavam depositados em caderneta de poupança, mas apenas R$ 64.840,00 são impenhoráveis, pois correspondem ao limite de 40 salários-mínimos. 3. A constrição deve ser mantida sobre o valor excedente de R$ 13.504,47, bem como sobre os valores bloqueados em outras contas, totalizando R$ 21.075,31, pois não foi demonstrada sua natureza de poupança ou destinação ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para liberar R$ 64.840,00, mantendo-se a constrição sobre R$ 21.075,31. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORNELIO RECH , contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, afastando a alegação de impenhorabilidade ( evento 94, DESPADEC1 , evento 113, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, tratando-se de sua única fonte de renda. Afirma que o montante está depositado em caderneta de poupança e é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrairia a dupla proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Argumenta que a manutenção da constrição compromete seu mínimo existencial, visto que é pessoa idosa e de baixa renda. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores. A antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferida no evento 12, DESPADEC1 , para o fim de manter o bloqueio do montante, sem, contudo, autorizar a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente até o julgamento de mérito do presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 21, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opina pelo provimento do recurso ( evento 24, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.