Processo 5091054-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091054-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091054-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : CORNELIO RECH ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em execução fiscal, alegando-se impenhorabilidade dos montantes bloqueados, provenientes de aposentadoria e depositados em caderneta de poupança, sendo a única fonte de renda do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de aposentadoria e estarem depositados em caderneta de poupança, conforme art. 833, incisos IV e X, do CPC; (ii) a manutenção da constrição sobre valores que excedem o limite de 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece a impenhorabilidade automática de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme art. 833, inciso X, do CPC, independentemente de comprovação de reserva de patrimônio. 2. No caso concreto, restou comprovado que R$ 78.255,31 estavam depositados em caderneta de poupança, mas apenas R$ 64.840,00 são impenhoráveis, pois correspondem ao limite de 40 salários-mínimos. 3. A constrição deve ser mantida sobre o valor excedente de R$ 13.504,47, bem como sobre os valores bloqueados em outras contas, totalizando R$ 21.075,31, pois não foi demonstrada sua natureza de poupança ou destinação ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para liberar R$ 64.840,00, mantendo-se a constrição sobre R$ 21.075,31.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CORNELIO RECH , contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, afastando a alegação de impenhorabilidade ( evento 94, DESPADEC1 ,  evento 113, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, tratando-se de sua única fonte de renda. Afirma que o montante está depositado em caderneta de poupança e é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrairia a dupla proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Argumenta que a manutenção da constrição compromete seu mínimo existencial, visto que é pessoa idosa e de baixa renda. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores. A antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferida no  evento 12, DESPADEC1 , para o fim de manter o bloqueio do montante, sem, contudo, autorizar a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente até o julgamento de mérito do presente recurso.  Foram apresentadas contrarrazões ( evento 21, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opina pelo provimento do recurso ( evento 24, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.  Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento…

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