Processo 5091070-38.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5091070-38.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : EDITE FRANCISCO DA SILVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ156632) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO DECORRE DE QUALQUER ERRO OU INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEPENDENDO DA REITERAÇÃO DO ERRO OU DA TERATOLOGIA DO ATO. A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª TR-RJ É NO SENTIDO DE QUE O MERO ERRO NA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO CARACTERIZA, EM PRINCÍPIO, DANO MORAL INDENIZÁVEL. O DANO MORAL DECORRE DE CONDUTA TERATOLÓGICA, DE ERRO REITERADO OU DE OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL A CORRIGIR ERRO APÓS A PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO. A AUTORA REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE CTC EM 12/07/2016. A CERTIDÃO AINDA NÃO FOI EXPEDIDA. A DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CTC PRIVA A AUTORA DE REQUERER A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONDUTA TERATOLÓGICA CARACTERIZADA. O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE COMPATÍVEL COM O TEMPO QUE O INSS DEMOROU PARA EXPEDIR A CTC. PORTANTO, A AUTARQUIA DEVE SER CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 10, SENT1 ): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, pretende a parte autora seja a autarquia condenada a expedir Certidão de Tempo de Contribuição dos perídos que estão em seu CNIS para averbação em regime próprio de previdência, bem como indenização por dano moral em razão da demora no atendimento do pedido. Alega o INSS (evento 6) que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a CTC pretendida já tinha sido emitida em atendimento ao requerimento formulado em 2016, o que impedia o deferimento do novo requerimento formulado em 2019, que não está em poder da autora apenas por ela não ter comparecido para retirá-la e, assim, não há falar em dano moral. Sem preliminares, passo ao mérito. A contagem recíproca do tempo de serviço está prevista no art. 94 da Lei nº 8213/91, in verbis: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1 o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. § 2 o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 o do art. 21 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será…
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