Processo 5091078-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5091078-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : MATEUS FRAGOSO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, especificamente: (i) a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas; (iv) a manutenção da posse do veículo; e (v) a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (85,21% a.a.) excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas (29,52% a.a.), ultrapassando mais de duas vezes o parâmetro de mercado. 2. A jurisprudência da Câmara considera abusiva a taxa de juros que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação, justificando a intervenção judicial para revisão. 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530-RS (Tema 27), é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A abusividade dos juros no período da normalidade contratual justifica a descaracterização da mora (STJ, Tema 28), a manutenção do agravante na posse do bem, a autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas e a vedação de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 5. A manutenção da antecipação da tutela está condicionada ao depósito das parcelas incontroversas pelo recorrente, no prazo de cinco dias, e das vincendas nas respectivas datas de pagamento convencionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ultrapassando mais de duas vezes o parâmetro de mercado, caracteriza abusividade e justifica a concessão de tutela provisória para descaracterização da mora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, 1.015, I, 1.016; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Temas 27 e 28; TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS FRAGOSO DE VASCONCELLOS contra a decisão…
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