Processo 5091079-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091079-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091079-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : IVES BOECCHEL CARLESSO ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP com expurgos inflacionários, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a este pedido específico. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO BRASIL S/A  contra decisão que, nos autos da ação de indenizatória movida por IVES BOECCHEL CARLESSO , reconheceu a legitimidade da instituição financeira demandada para figurar no polo passivo, bem como afastou a alegação de prescrição. Em suas razões, a parte agravante, sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo, observando que a parte autora requer atualização de valores por índices diferentes da lei, e requer consequentemente a incompetência da justiça estadual para julgar o feito observando a necessidade da União para compor o polo passivo da ação. Menciona que no Tema 1150 do STJ firmou-se entendimento acerca da ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo das demandas que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Discorre acerca da competência da Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo da lide. Por fim, requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 12, CONTRAZ1 ). Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em análise encontra-se alinhada a precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.  A controvérsia central da ação de origem reside na alegação da parte autora, ora Agravada, de suposta má gestão, por parte do Banco do Brasil S/A, dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP. A Agravada alega a existência de desfalques, saques indevidos e a não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, o que teria resultado em prejuízos materiais e morais que busca ver indenizados.  Com relação à ilegitimidade passiva, a questão restou sedimentada pelo STJ quando do julgamento do Tema n° 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) No caso em apreço, tratando-se de ação na qual a parte autora discute a falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP,…

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