Processo 5091118-78.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5091118-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CLEBERSON SAVENHAGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : Blas Gomm Filho (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO I – CLEBERSON SAVENHAGO opôs embargos de declaração da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, apenas para afastar da sentença a análise relativa à capitalização de juros, por caracterizar julgamento extra petita , mantendo os seus demais termos (evento 9.1 ). Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria adotado parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios incompatível com a conclusão alcançada, bem como de omissão, diante da ausência de readequação dos ônus sucumbenciais após o provimento parcial do recurso, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria (evento 15.1 ). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, nas quais sustenta a inexistência dos vícios apontados e requer o não acolhimento dos aclaratórios (evento 20.1 ). É o relatório. II – Diante da sua tempestividade e por terem sidos opostos contra decisão desta relatoria (art. 1.024, § 2º, do CPC), conheço monocraticamente dos embargos. III – O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento. Em síntese, no caso em apreço, a parte embargante argui que a decisão monocrática embargada incidiu nos defeitos de contradição, na análise dos juros remuneratórios, e de omissão, quanto à readequação dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que o provimento parcial do recurso importaria modificação da distribuição da sucumbência. Todavia, reanalisado o feito, e confrontada a decisão embargada com o processado, denota-se que ambas as matérias foram devidamente examinadas e fundamentadas, embora em sentido diverso daquele pretendido pela parte embargante. Com efeito, em relação aos juros remuneratórios, registrou-se expressamente que a aferição de eventual abusividade não se submete à adoção de critério fixo e apriorístico em relação à taxa média de mercado, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto, concluindo-se, na espécie, pela inexistência de descolamento excessivo, a partir da média de mercado publicada pelo Bacen, capaz de justificar a intervenção judicial. Assim, mostra-se nítido que não há qualquer incongruência interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado, mas apenas irresignação da parte com o resultado alcançado, o que evidencia tentativa de rediscussão do mérito, prática para o quen não se presta a via eleita dos embargos declaratórios. No tocante aos ônus sucumbenciais, não se verifica a apontada omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a questão, consignando que o provimento parcial reconhecido restringiu-se ao afastamento de capítulo acessório da sentença, sem alteração substancial do núcleo da controvérsia, razão pela qual foi mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, vez que se subsume no disposto no Parágrafo único do art. 86 do CPC. Confira-se: 2.2. Juízo de mérito Juros…
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