Processo 5091120-25.2026.8.09.0156
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Criminal Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Processo nº: 5091120-25.2026.8.09.0156 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Ré(u): HUGO GARCIA WARTO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I – RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra HUGO GARCIA WARTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas). Narrou a denúncia: “Consta dos autos que, no dia 03 de fevereiro de 2026, por volta das 14h40, na BR-060, entre o trevo de acesso aos municípios de Cezarina/GO e Palmeiras de Goiás/GO e a ponte sobre o Rio dos Bois, município de Cezarina/GO, o denunciado HUGO GARCIA WARTO, agindo de forma livre e consciente, transportava, para fins de traficância, 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) papelotes de cocaína, pulverizada e acondicionada em embalagem plástica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, policiais militares receberam informações previamente compartilhadas entre as equipes de segurança de que o veículo HYUNDAI/HB20, cor cinza, placa SBY-2B80, estaria sendo utilizado para o transporte de substâncias entorpecentes. Diante disso, deslocaramse até o local indicado, ocasião em que visualizaram o denunciado conduzindo o referido automóvel. Procedida a abordagem e realizada busca veicular, os policiais localizaram 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) papelotes de cocaína, escondidos atrás do banco do motorista do veículo. A substância apreendida foi submetida à análise pericial preliminar, que confirmou tratar-se de cocaína, droga cuja produção, comercialização e circulação são proscritas no Brasil, conforme a Portaria nº 344/1998 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 985/2025 da ANVISA. Diante da situação de flagrância, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à autoridade policial para adoção das providências legais cabíveis. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados, dentre outros elementos, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão , Laudo de Constatação Preliminar de Drogas, Registro de Atendimento Integrado e demais peças informativas constantes do inquérito policial.” O feito teve origem no Auto de Prisão em Flagrante n.º 2603562808, lavrado em 03/02/2026, perante a Subdelegacia de Polícia de Cezarina, após comunicação da prisão de HUGO GARCIA WARTO pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fato ocorrido no mesmo dia, por volta das 14h40min, na BR-060, trecho entre o trevo de Palmeiras de Goiás e a ponte do Rio dos Bois, zona rural de Cezarina/GO. A comunicação da prisão, o auto de prisão em…
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