Processo 5091147-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091147-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091147-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : LUIZ JESUS TELECHEQUE PICANCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ODAKHAN PICANÇO DE MORAES (OAB RS064824) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : JANE EUNICE PEDROTTI PICANCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ODAKHAN PICANÇO DE MORAES (OAB RS064824) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ROSÂNGELA PEDROTTI PICANÇO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ODAKHAN PICANÇO DE MORAES (OAB RS064824) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PRESENTE NOS TEMAS DOS PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMA, QUAL SEJA, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE  RECONSIDERAÇÃO   NÃO  INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUIZ JESUS TELECHEQUE PICANCO (Sucessão)  contra decisão ( evento 75, DESPADEC1 ) que ratificou decisão anterior de determinação de suspensão dos autos, proferida nos autos de liquidação de sentença de expurgos movida em face  BANCO DO BRASIL S/A . Irresignado, o agravante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Defende o descabimento da suspensão determinada, esclarecendo que o sobrestamento imposto pelo STF relativamente aos Temas de expurgos inflacionários não se aplica à liquidação de sentença, sendo este o caso dos autos. Cita a jurisprudência. Pretende a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para fins de levantamento da suspensão determinada e prosseguimento da demanda nos termos legais. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente, o recurso foi recebido e indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ( evento 4, DESPADEC1 ). Após, foram apresentadas contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ). É o relatório. DECIDO. De início, passo a efetuar o julgamento monocrático (com base no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1  e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 ), tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a esta Corte. No ponto, insta ressaltar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento unânime acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Sendo essa a situação ora em análise ( evento 75, DESPADEC1 , e  evento 1, INIC1 ), melhor analisando o caso controvertido , passo ao enfrentamento da matéria, adiantando que o recurso, na verdade, não deve ser conhecido. Em síntese, insurge-se o agravante com decisão que ratifica decisões anteriores de determinação de suspensão dos autos ( evento 75, DESPADEC1 ). Pois bem. Com efeito, do exame dos autos, embora não se desconheça a pertinência das razões recursais, processualmente, verifica-se que a matéria ora veiculada em recurso se encontra selada pela preclusão (art. 507 do CPC). Isso porque o tema recorrido já foi objeto de mais de uma decisão…

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