Processo 5091163-29.2021.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5091163-29.2021.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5091163-29.2021.8.24.0023/SC APELANTE : SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO (OAB SP316776) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIBEIRO FERNANDES (OAB SP161031) ADVOGADO(A) : MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO (OAB SP283650) ADVOGADO(A) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB SP071318) DESPACHO/DECISÃO Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC2 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 9, ACOR2 e evento 25, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 130, 131, I, e 134, do Código Tributário Nacional; arts. 1.267, 1.228 e 1.365, do Código Civil; e arts. 123, § 1º, e 134, § único, do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à “ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da relação jurídico‑tributária do IPVA após a baixa do gravame” , trazendo a seguinte argumentação: “Houve negativa de vigência aos arts. 130, 131, I e 134, do Código Tributário Nacional, arts. 1.267, 1.228 e 1.365, do Código Civil e arts. 123, § 1º e 134, § único, do CTB, uma vez que, comprovada a baixa do gravame anteriormente à ocorrência do fato gerador do IPVA, não subsiste qualquer responsabilidade tributária do recorrente.” “Realizada a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames, opera‑se a consolidação da propriedade do bem ao arrendatário, sendo a permanência do nome da instituição financeira nos cadastros do DETRAN mera formalidade administrativa, insuficiente para caracterizar responsabilidade tributária.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega  “divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo IPVA em contratos de arrendamento mercantil após a baixa do gravame” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido adotou entendimento diverso daquele firmado por outros Tribunais, que reconhecem que a baixa do gravame se equipara à comunicação de transferência de propriedade, afastando a cobrança de IPVA da instituição financeira.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Após, os autos foram remetidos ao Colegiado julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, que, por sua vez, exerceu juízo negativo de retratação em relação ao TEMA 1.153/STF ( evento 63, DESPADEC1 ). É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, sem estabelecer correlação lógica e analítica entre o conteúdo normativo desses dispositivos e os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” . Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso,…

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