Processo 5091237-05.2026.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5091237-05.2026.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091237-05.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1.  Anote-se  nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. 2.  A ampliação do uso de ferramentas eletrônicas é uma realidade decorrente não apenas da crise sanitária, mas também do contido no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao estabelecer que  a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.  É relevante destacar que a Circular n.º 222/20 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina já dispunha acerca da citação pelo aplicativo  Whatsapp , a critério do Magistrado. Cabe ressaltar que a Circular n.º 265/2020, também da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, elucidou que o ato citatório deve ser praticado necessariamente por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado.  A utilização da ferramenta é plenamente viável, desde que observados os critérios estabelecidos na sobredita circular, visando à efetiva identificação da parte adversa e à inequívoca ciência dela quanto à citação. Assim, acaso a parte exequente indique os dados necessários, defere-se , desde já, a citação por meio eletrônico, com base no art. 246 do CPC, a qual deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n.º 222/20 e n.º 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.1.  Cite-se  a parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias (art. 829,  caput , do Código de Processo Civil) ou oferecer embargos no prazo de quinze dias (art. 915 do Código de Processo Civil). Em caso de citação por meio eletrônico, consigne-se  no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo  WhatsApp,  bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte exequente. Arbitra-se  os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827,  caput  e § 1º, do Código de Processo Civil). No expediente deverá contar, ainda:  (i)  que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil);  (ii)  que, no prazo de quinze dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.. 916,  caput , do Código de Processo Civil); e  (iii)  que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art.…

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