Processo 5091298-49.2018.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900eref PROCESSO Nº: 5091298-49.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RENATO RAMOS COELHO e outros RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Renato Ramos Coelho e Celine Ramos Coelho em face de Traditio Companhia de Seguros, partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que contratou seguro junto à ré para cobertura do veículo de propriedade da segunda autora, sua irmã. Alegou que, em abril de 2018, enquanto trafegava pela rodovia MG-10, ouviu um forte barulho proveniente do motor, seguido de um princípio de incêndio sob o capô. Aduziu que comunicou imediatamente o ocorrido a seu corretor de seguros, ocasião em que foi instaurado o Sinistro n. 961836898. Sustentou, contudo, que a ré negou a cobertura securitária sob a alegação de que o fato reportado não era compatível com o estado em que se encontrava o veículo. Afirmou que, inconformado com a negativa, entrou em contato com a fabricante do automóvel, a qual realizou inspeção no veículo, com a participação da seguradora, elaborando laudo técnico que concluiu pela ocorrência do incêndio e pela consequente incidência da cobertura securitária. Argumentou que, em razão da negativa da ré, o veículo permaneceu imobilizado na concessionária da fabricante, circunstância que lhe causou transtornos, privando o primeiro autor de seu meio habitual de locomoção e ocasionando abalo ao seu sossego e bem-estar, além de sofrimento psicológico. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a promover o imediato reparo do veículo ou a efetuar o pagamento da indenização securitária correspondente ao valor apurado na data do sinistro. Alternativamente, a disponibilizar veículo reserva para o exercício de suas atividades profissionais. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, para condenar a ré ao reparo do veículo ou ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do bem, em caso de perda total, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 49605679, foi indeferida a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação no id 67688607, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que o sinistro não possui cobertura securitária, porquanto as avarias verificadas no veículo não decorreram de incêndio, mas de falha mecânica interna. Alegou que, segundo a perícia técnica, o bloco do motor sofreu uma quebra isolada, com danos produzidos "de dentro para fora", tratando-se de defeito preexistente, relacionado à ausência de manutenção preventiva pelos autores. Asseverou, ainda, que o contrato exclui expressamente da cobertura os danos sem relação com o acidente comunicado, bem como aqueles decorrentes de desgaste natural ou defeito mecânico. Afirmou que a apólice não contempla cobertura para danos morais e que a negativa de indenização, por estar amparada nas cláusulas contratuais e na ausência de nexo causal entre o evento narrado e os danos constatados, não é apta a ensejar reparação extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento. Aduziu, por fim, que o pedido autoral…
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