Processo 5091300-41.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091300-41.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5091300-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA LUCIA LOPES FERNANDES ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) INTERESSADO : MARIA LUCIA LOPES FERNANDES ME ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Maria Lucia Lopes Fernandes interpôs recurso especial,  com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 32, ACOR2 . Quanto à  controvérsia,  pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne à gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: O cabimento do presente Recurso Especial encontra amparo no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nas seguintes alíneas: a) Alínea “a”: Pela violação frontal aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O v. acórdão recorrido, ao exigir comprovação exaustiva e desproporcional da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, desvirtuou a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e aplicou indevidamente as regras processuais que disciplinam o tema. b) Alínea “c”: Pela interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro Tribunal Superior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça. A Corte a quo conferiu aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, interpretação distinta daquela consolidada por esta Corte Superior, especialmente quanto aos critérios para afastamento da presunção de hipossuficiência e à valoração de elementos patrimoniais modestos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  relatada   controvérsia , infere-se que o presente Reclamo Especial abrange matéria de caráter repetitivo referente ao  TEMA  1178/STJ.  Em  20.12.2022, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.988.687/RJ, REsp. 1.988.697/RJ e REsp. 1.988.686/RJ) e sob decisão de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento:  "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". A seguir, seguem as teses fixadas, por maioria de votos:  i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados