Processo 5091300-41.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5091300-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA LUCIA LOPES FERNANDES ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) INTERESSADO : MARIA LUCIA LOPES FERNANDES ME ADVOGADO(A) : MANUELLA COSTA CARDOSO ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Maria Lucia Lopes Fernandes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne à gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: O cabimento do presente Recurso Especial encontra amparo no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nas seguintes alíneas: a) Alínea “a”: Pela violação frontal aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O v. acórdão recorrido, ao exigir comprovação exaustiva e desproporcional da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, desvirtuou a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e aplicou indevidamente as regras processuais que disciplinam o tema. b) Alínea “c”: Pela interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro Tribunal Superior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça. A Corte a quo conferiu aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, interpretação distinta daquela consolidada por esta Corte Superior, especialmente quanto aos critérios para afastamento da presunção de hipossuficiência e à valoração de elementos patrimoniais modestos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia , infere-se que o presente Reclamo Especial abrange matéria de caráter repetitivo referente ao TEMA 1178/STJ. Em 20.12.2022, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.988.687/RJ, REsp. 1.988.697/RJ e REsp. 1.988.686/RJ) e sob decisão de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". A seguir, seguem as teses fixadas, por maioria de votos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de…
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