Processo 5091317-16.2022.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5091317-16.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: THIAGO ROBERTO DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DESPACHO Vistos etc. 1. Determino que a parte autora/exequente providencie a expedição de ofício ao CAGED. Finalidade: fornecimento de informação sobre eventual vínculo empregatício em nome do executado THIAGO ROBERTO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. A (s) expedição (ões) pode (m) ocorrer via AR ou via e-mail. Faça constar que a (s) reposta (s) deverá (ão) ser encaminhada (s) diretamente a este Fórum – Unidade Raja Gabaglia – 15ª Vara Cível, situado na Avenida Raja Gabaglia, 1753 - 7º Andar - Luxemburgo - Belo Horizonte – CEP: 30380-900 ou pelo e-mail: vcivel15@tjmg.jus.br. Eventual (is) despesa (s) cobrada (s) pelo (s) informante (s) será (ão) arcada (s) pela parte autora/exequente. O (s) ofício (s) poderá (ão) ser instruído (s) com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte autora/exequente deverá comprovar, em 5 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção do processo. Com a resposta, vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. No presente caso, impõe-se uma análise detida sobre os limites da atuação jurisdicional no âmbito da cooperação para a busca de informações e bens, bem como sobre a viabilidade técnica e administrativa do pleito apresentado. É imperioso destacar que a atuação jurisdicional, regida pelo princípio da efetividade, deve buscar a satisfação do direito da parte, porém, tal busca não pode ocorrer de forma irrestrita ou desamparada das ferramentas institucionais oficialmente disponibilizadas ao Juízo. A moderna sistemática processual, embora incentive o uso de meios eletrônicos para conferir celeridade aos atos processuais e garantir o resultado útil do processo, pressupõe que tais meios estejam devidamente integrados à estrutura do Poder Judiciário local, mediante convênios firmados entre os Tribunais e as entidades detentoras das informações, sejam elas públicas ou privadas. Ademais, cumpre ressaltar que a responsabilidade primária pela busca de informações, dados ou bens que instruam o processo e garantam o cumprimento da tutela jurisdicional recai sobre a parte postulante. O Estado-Juiz atua de forma subsidiária nesse mister, disponibilizando as ferramentas de que dispõe (os sistemas conveniados), mas não pode substituir a parte na diligência investigativa ampla e irrestrita, especialmente quando se trata de acessar bancos de dados que, muitas vezes, são acessíveis a particulares mediante pagamento ou contratação de serviços especializados, ou que, por outro lado, são de acesso restrito a determinadas categorias administrativas sem convênio com o Judiciário mineiro. Se o sistema pleiteado não possui interoperabilidade com o sistema processual deste Tribunal ou se não há termo de adesão firmado pela Presidência do TJMG permitindo o acesso dos juízes de primeira instância, o deferimento do pedido torna-se materialmente impossível, pois o Juízo carece de "chave de acesso" ou legitimidade operacional perante o sistema gestor da informação. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a deficiência probatória ou…
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