Processo 5091337-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5091337-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5091337-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária AGRAVANTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALFREDO GEWEHR (OAB RS080506) ADVOGADO(A) : JANAINA DENISE RODRIGUES (OAB RS123959) ADVOGADO(A) : LUIZA WINKELMANN (OAB RS121420) ADVOGADO(A) : LAURA MUELLER FERREIRA (OAB RS137951) ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) AGRAVADO : GILMAR COUTO LEITES ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DA ROSA (OAB RS131202) AGRAVADO : ROSANGELA TERESINHA DE FREITAS LEITES ADVOGADO(A) : PAULA PEREIRA DA ROSA (OAB RS131202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. em face da decisão que, nos autos da ação revisional, movida por GILMAR COUTO LEITES e ROSANGELA TERESINHA DE FREITAS LEITES , reconsiderou deliberação anterior e deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré, ora agravante, procedesse ao cancelamento da inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) e suspendesse a cobrança das parcelas objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial, porquanto os agravados não teriam cumprido a exigência do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, ao deixarem de quantificar o valor que entendem incontroverso do débito. Aduz que os próprios recorridos reconheceram a existência da dívida, a qual se originou de relação produtiva de tabaco e foi devidamente formalizada por meio de instrumentos de confissão de dívida. Defende que o simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, especialmente quando não apontada, de forma concreta, qualquer abusividade contratual. Alega, ainda, que a decisão recorrida suspendeu processo de execução correlato sem a exigência de garantia, contrariando o disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão atacada. Ao final, postula o provimento do agravo de instrumento para cassar integralmente o provimento jurisdicional recorrido. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pleito antecipatório. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato , ajuizada pela parte autora/agravada em face da parte ré/agravante, objetivando a primeira a declaração de nulidade e de adimplemento substancial do contrato firmado em 2017, reconhecendo o saldo de R$ 31.500,00 em parcelas anuais. Incidentalmente, postulou o deferimento de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de inscrever seus nomes em cadastros de proteção ao crédito e suspendesse as cobranças relativas ao débito questionado. Foi realizada  emenda à inicial . O Juízo a quo , em um primeiro momento, indeferiu a medida. Citada a parte ré/agravante apresentou  contestação . Houve  réplica . Deferida a prova pericial contábil, a parte autora/agravada propôs acordo . O que não foi aceito pela parte ré/agravante. Sobreveio aos autos novo pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora/agravada. O Juízo a quo , em sede de reconsideração, deferiu a tutela nos seguintes termos: [...] 2. Da reanálise do pedido de antecipação de tutela: Reavaliando o pedido de tutela de urgência…

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