Processo 5091393-72.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5091393-72.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5091393-72.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ANA CRISTINA COUTINHO MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAMELA RIBEIRO MACHADO BELINI DA SILVA (OAB RJ140850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXADA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO Nº 8 DESTAS TURMAS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS. EC 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.            Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Alega o recorrente, basicamente, a ocorrência de julgamente ultra petita,  a ocorrência da prescrição, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, que os danos morais devem ser reduzidos e que a correção dos atrasados deve ocorrer seguinte forma: até 11/ 2021:   INPC, nas ações de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; a partir de 12/2021: taxa Selic;  a partir de 09/2025: artigo 3º da EC 136/2025, utilizando, como índice de correção monetária, o INPC e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. É o relatório. Inicialmente, quanto à alegação de julgamento  ultra petita,  compulsando-se os autos, observa-se que o juízo monocrático condenou o recorrente a proceder à revisão do benefício previdenciário, a qual a autarquia previdenciária já havia procedido. Deveras, a parte autora pretende o pagamento dos valores atrasados do benefício previdenciário que, embora submetido à revisão, não foram devidamente pagos pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, há que se reconhecer que a condenação à revisão do benefício previdenciário não foi pedido pela parte autora e, portanto, sua concessão configura julgamento  ultra petita , em desacordo com o princípio da congruência, pelo qual o juiz deve decidir no exato limite da lide do que foi pedido na petição inicial. No ponto, deve a condenação à revisão do benefício previdenciário ser afastada. Quanto à alegação de prescrição, deve ser afastada nesse ponto. Observa-se  que o requerimento administrativo protocolado em 2014, seguido de recurso administrativo e da impetração de mandado de segurança em 2022, constituíram causas de interrupção da prescrição, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Assim, não transcorreu o lapso prescricional quinquenal. Quanto ao dano moral, tratando-se de verba alimentar, a demora para realizar o pagamento de verba alimentar, já reconhecida administrativamente e por decisão judicial transitada em julgado extrapola o tempo razoável, privando a parte autora de verba necessária ao custeio de sua subsistência, restando caracterizado o dano moral, pelo que faz jus a parte demandante à indenização pleiteada. Passando a análise do valor fixado para a compensação do dano moral, vale lembrar que este foi tutelado pela nossa Constituição, no inciso X do artigo 5º, e deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.  Mister salientar que as Turmas Recursais já…

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