Processo 5091429-35.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5091429-35.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5091429-35.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ORAIDE DORACI DO AMARAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966) DESPACHO/DECISÃO Relatório.  Cuida-se de ação revisional de juros bancários, com pedido de tutela de urgência, proposta por Oraide Doraci do Amaral em face do Banco Agibank S.A., na qual relata ter firmado com a instituição financeira ré cinco contratos de empréstimo pessoal. Alega, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, as quais reputa muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a incidência de capitalização de juros em periodicidade vedada. Pugna, liminarmente, pela sustação dos efeitos da mora, com a consequente abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além da inversão do ônus probatório e da exibição de documentos pela parte adversa. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.090,80. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, declaração de bens, extratos bancários, tabelas de taxas de juros do BACEN e cálculos de financiamento (Evento 1). A ré não se manifestou. Gratuidade da justiça/custas processuais.  Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, defiro-o, tendo em vista que os elementos de convicção carreados aos autos autorizam a concessão do benefício. Malgrado haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência acostada, indigitada presunção é relativa, admitindo prova em contrário (arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso, a parte autora é aposentada, percebendo benefício previdenciário no valor de aproximadamente R$ 1.709,95 ao mês (Evento 1, EXTRATO2, págs. 2 e 4), montante inferior ao parâmetro de três salários mínimos utilizado como baliza de hipossuficiência (TJSC, AI 5013539-31.2025.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025; Resolução n. 15/2014 da DPE/SC). Ademais, declarou não possuir bens imóveis, veículos ou outras fontes de renda, sendo isenta de imposto de renda (Evento 1, DECLARAÇÃO4). Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam quadro de insuficiência financeira a justificar o deferimento da benesse, sem que se vislumbre, neste momento, sinais ostensivos de capacidade econômica incompatível com o benefício postulado. Pedido liminar.  Pois bem. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora alega cláusulas contratuais ilegais e abusivas, sustentando que a onerosidade excessiva descaracterizaria a mora. Com efeito, o simples ajuizamento da ação revisional, por si só, não basta para descaracterizar a mora, tampouco o eventual reconhecimento de ilegalidade em encargos próprios do período de inadimplência (como comissão de permanência, multa ou juros moratórios), já que estes constituem decorrência da mora, e não sua causa. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, firmou a tese de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (STJ, AgInt no AREsp 1.724.537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2020). Portanto, para o acolhimento da pretensão liminar, indispensável se faz a verificação de ilegalidade substancial nos encargos…

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