Processo 5091432-24.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5091432-24.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MAGRIT MILLNITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGRIT MILLNITZ , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321 E ART. 330, III). RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSTATADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS REVISIONAIS ENTRE AS MESMAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato de mútuo bancário, ante o fracionamento de múltiplas demandas propostas contra o mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abuso do direito de ação e se a parte demandante possui interesse processual, em razão do ajuizamento fracionado de diversas ações revisionais contra o mesmo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o ajuizamento de treze ações revisionais contra a mesma parte, autuadas em curto intervalo de tempo e algumas no mesmo dia, resta caracterizado o fracionamento da lide e a violação aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (CPC, art. 5º), bem como aos da economia e da celeridade processual. A situação revela ausência de interesse processual e justifica o indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O fracionamento de múltiplas ações revisionais contra o mesmo banco, quando possível o tratamento conjunto, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse processual." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 327 e 330, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de fracionamento de demandas e à existência de interesse de agir, o que fez sob a tese de inexistência de obrigatoriedade de cumulação de pedidos e de indevida extinção do feito sem resolução do mérito, afirmando que: “Significa dizer que a letra da Lei prevê que a cumulação de pedidos para julgamento conjunto constitui faculdade da parte e não conduta obrigatória, o que demonstra, por si só, que o acórdão recorrido fere de morte o que preceitua o art. 327 do CPC”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação à Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no que concerne à interpretação das diretrizes sobre reunião de processos e litigância abusiva, o que fez diante da tese de que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a referida recomendação para justificar a extinção do processo, argumentando que: “a Recomendação prevê a adoção de medidas de gestão para casos que versam sobre as mesmas partes e relações jurídicas. O caso em comento,…
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