Processo 5091449-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5091449-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : DIOGO JUNIOR MARCHIORO TECHIO ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) AGRAVANTE : RESTAURANT´S DOM PEDRO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário. Os agravantes buscam a reanálise de Cédula de Crédito Bancário firmada com a cooperativa de crédito agravada para fins de capital de giro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, com pedido de autorização para consignar o valor que os agravantes entendem devido e impedir que a instituição financeira promova o vencimento antecipado da dívida, realize medidas executivas ou inscreva seus nomes em cadastros de inadimplentes; (ii) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. O fumus boni iuris não se encontra demonstrado de maneira satisfatória, pois as alegações de abusividade contratual, como a suposta capitalização ilegal de juros pelo sistema PRICE e a divergência entre a taxa nominal e o custo efetivo total, demandam dilação probatória. 3. A simples alegação de que a taxa de juros contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, isoladamente, abusividade, prevalecendo em juízo de cognição sumária a presunção de legitimidade das cláusulas livremente pactuadas. 4. O periculum in mora tampouco está cabalmente comprovado, pois os documentos que indicam dificuldades financeiras refletem um risco inerente à própria atividade empresarial, e a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de medidas de cobrança são consequências legais e contratuais da mora. 5. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois as razões do agravo interno confrontam diretamente os fundamentos da decisão monocrática, permitindo o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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