Processo 5091451-30.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5091451-30.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ARI DOMINGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO ARI DOMINGUES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que os valores cobrados indevidamente devem ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, acrescidos juros legais de 1% ao mês. Por fim, requer a majoração da verba honorária com base na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ( 45.1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da repetição do indébito O recorrente sustenta que os valores cobrados indevidamente devem ser corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, acrescidos juros legais de 1% ao mês. Em relação à temática, assim constou da parte dispositiva da sentença objurgada ( 15.1 ): Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento. Como se vê, o pleito do recorrente carece de interesse recursal, pois vai ao encontro do decidido na sentença. Portanto, o apelo do autor não deve ser conhecido nesse ponto diante da ausência de interesse recursal. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Em primeiro grau, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A parte autora, por sua vez, defende a readequação da verba honorária, nos termos da tabela da OAB/SC. Em decisão, sob rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos…
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