Processo 5091451-72.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5091451-72.2024.8.13.0024/MG AUTOR : BERNARDO SOUZA E SOUSA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) DECISÃO Vistos, etc. 1 ) Relatório Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Bernardo Souza e Sousa em face do Município de Belo Horizonte , por meio da qual a parte autora pretende a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente supostamente ocorrido em via pública, envolvendo a queda de galho de árvore sobre o autor enquanto este conduzia/parava sua motocicleta na Rua Gonçalves Dias, nas proximidades da Praça da Liberdade, nesta Capital. Na petição inicial, juntada no evento nº 1 , a parte autora narrou que, no dia 20/09/2023, por volta das 19h00, após sair do trabalho no Shopping Boulevard e seguir em direção à região da Barroca, onde estudaria na Faculdade COTEMIG, parou sua motocicleta BMW G310 GS, placa SHD-3H38, nas imediações da Rua Gonçalves Dias com a Praça da Liberdade, em razão do semáforo fechado. Sustentou que, nesse momento, foi surpreendida por forte impacto vindo de cima, decorrente da queda de galho/tronco de árvore, o que teria provocado sua queda, perda momentânea de consciência, dores na cabeça, coluna e ombros, escoriações, dificuldade de locomoção e posterior atendimento médico. Afirmou, ainda, que o acidente teria decorrido de falha do Município de Belo Horizonte na fiscalização, conservação, poda e manutenção da arborização urbana, especialmente porque, segundo alegado, não havia chuva nem ventania no momento do ocorrido. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.968,58 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, relativos a capacete, baú, dias de trabalho e despesas de transporte, bem como de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 81.968,58 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) . Na mesma oportunidade, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, o feito tramitou perante a 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte. No evento nº 3 , foi designada audiência de conciliação. Posteriormente, conforme certidão constante do evento nº 7 , a audiência designada foi cancelada em razão de determinação administrativa fundada na Portaria nº 001/2024, com intimação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento nº 18 . Em preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa demandaria produção de prova pericial formal, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou a inexistência de omissão específica ou negligência imputável ao ente público, alegando que a Administração Municipal teria realizado inspeções e podas na região e que o evento configuraria hipótese imprevisível, porquanto a árvore não apresentaria sinais externos de deterioração ou lesões aparentes. Com a contestação, o réu juntou, entre outros documentos, o Ofício nº 0024/2024/GERMACS e parecer técnico, nos quais se informou que, em vistoria realizada em 27/04/2024, teria sido constatado que o espécime arbóreo, identificado como alfeneiro de médio porte, localizado na Rua Gonçalves Dias, oposto ao nº 1284, apresentava bom estado vegetativo, sem…
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