Processo 5091452-60.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5091452-60.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5091452-60.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RENAN DE JESUS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, bem como de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que houve abandono injustificado do programa de reabilitação profissional. Sustenta o recorrente, em síntese, que o abandono da reabilitação profissional não comprova a recuperação da capacidade laboral. Alega que a cessação do benefício ocorreu sem demonstração de recuperação da capacidade de trabalho, tendo sido fundada apenas na alegação de abandono do programa de reabilitação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se foi legítima a cessação do benefício por incapacidade em razão do abandono ou recusa injustificada do Programa de Reabilitação Profissional, bem como se há elementos que autorizem o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...]  ANÁLISE DO CASO CONCRETO Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado a “ submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional e tratamento prescrito, salvo o cirúrgico e a transfusão de sangue, sob pena de suspensão do benefício”. Nesse mesmo sentido, o art. 101, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo do referido benefício deve se submeter a " processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social". Consta dos autos do processo que ( Evento  9.9 , página 87 ): "Segurado com 32 anos, vinculado, ajudante de guinaste, ensino fundamental incompleto, encaminhado a RP em 09/06/2016 e em acompanhamento de PRP desde 04/10/2018 com Assistente Social Andreia e sob acompanhamento deste profissional a partir de 29/01/2020 após afastamento devido licença maternidade de profissional anterior. Segundo informações em evolução de prontuário EV negou possibilidade de RP, vide relato em 15/05/2019. Programa de reabilitação profissional foi redirecionado para reprofissionalização via curso em SENAC. Orientado sobre realização de pesquisa de cursos de interesse ao qual foi compatibilizado pela perícia médica curso de porteiro e vigia, vide relato em 11/06/2019. Segurado foi encaminhado e realizou tal curso de qualificação em unidade Bonsucesso de SENAC; porém ao término do mesmo foi identificado reprovação por faltas tendo em vista que houve 58,1% de frequência a aulas na totalidade do curso, não atingindo mínimo preconizado por SENAC de 75% de frequência. Em últimas três unidades curriculares foi apresentado respectivamente 55%, 52,5% e 16,7% de frequência, vide ficha de aproveitamento enviada por SENAC. Questionado segurado refere sobre quadro clínico, porém foram realizadas perícias médicas em datas pré, durante e pós o curso (15/10/2019; 02/03/2020 e 04/03/2021) e nestas não são assinaladas em laudos médicos periciais relatos sobre intercorrências médicas, instabilidade ou agravamento clínico de impedimento de continuidade do PRP. Com base nestas, desta forma, realizada suspensão de BI no período de 30 dias por motivo de recusa passiva para possível apresentação por parte de segurado de documentação comprobatória sobre…

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