Processo 5091456-49.2021.8.21.0001

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5091456-49.2021.8.21.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5091456-49.2021.8.21.0001/RS EXECUTADO : DEBORA MARIA JESIEN FARIAS ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) ADVOGADO(A) : VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591) ADVOGADO(A) : LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB rs049051) EXECUTADO : ANTONIO RIBEIRO FARIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) ADVOGADO(A) : VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591) ADVOGADO(A) : LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB rs049051) EXECUTADO : ELVIRA RIBEIRO FARIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856) ADVOGADO(A) : VANESSA LOUREIRO CORREA (OAB RS124591) ADVOGADO(A) : LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB rs049051) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Porto Alegre em face de Débora Maria Jesien Farias, Sociedade Esportiva Recreativa América, o Espólio deAntônio Ribeiro Farias e o Espólio de  Elvira Ribeiro Farias , visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e TCL dos exercícios de 2020 e 2021, incidentes sobre o imóvel correspondente à matrícula número 135.069 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, situado na Rua Roberto Felix Bertoi, número 155. 2. Após a determinação de penhora eletrônica, o sistema SISBAJUD indicou a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da coexecutada Débora Maria Jesien Farias no montante de R$ 48.016,32, conforme detalhado no evento 86, SISBAJUD1 . Posteriormente, este Juízo determinou a liberação de R$ 10.745,76 perante o Banco Bradesco S.A. e de R$ 18.635,28 junto ao Banrisul, mantendo a transferência de R$ 18.635,28 bloqueados junto à Caixa Econômica Federal para conta judicial remunerada, conforme decisão do evento 95, SISBAJUD1 . 3. A coexecutada Débora Maria Jesien Farias apresentou exceção de pré-executividade combinada com pedido de urgência para desbloqueio de valores junto ao evento 92, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , sustentando a sua ilegitimidade passiva para responder pela cobrança fiscal sob o argumento de que o imóvel gerador do tributo foi vendido à Sociedade Esportiva Recreativa América no ano de 1989. Juntou a sentença proferida no processo 5005630-29.2023.8.21.6001, que tramitou na 2ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, na qual foi declarada a obrigação da referida sociedade de promover a transferência do bem e reconhecida a responsabilidade desta pelos encargos tributários. Ademais, alegou a impenhorabilidade do montante constrito por se tratar de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela FUNCEF, além de pensão previdenciária do IPÊ e de valores depositados em caderneta de poupança de titularidade de sua genitora idosa. 4. O Município defendeu a legitimidade passiva da excipiente sob a premissa de que ela figura como coproprietária registral do imóvel, de modo que a ausência de registro da transferência mantém a responsabilidade tributária da alienante, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional e do artigo 1.245 do Código Civil. Ponderou que os negócios privados e a sentença cível constituem relação entre terceiros, sendo inoponíveis ao Fisco por força do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Por fim, argumentou que as contas correntes atingidas apresentam movimentação financeira intensa e de natureza rotineira, o que é incompatível com a proteção exclusiva do mínimo existencial, de modo que a impenhorabilidade não restou demonstrada ( evento 102, PET3 ). 5. Em complementação, a coexecutada manifestou-se no evento 104,…

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